domingo, 9 de dezembro de 2012

JP Almada apresenta ao Grupo Parlamentar do CDS-PP propostas de Alteração ao Estatuto do Aluno - Parte III




Artigo 18.º
Excesso grave de faltas

1 — Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Proposta de alteração

1 — Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder os 10 dias, seguidos ou interpolados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

SUBSECÇÃO II

Medidas disciplinares corretivas

Artigo 26.º
Medidas disciplinares corretivas

7 — A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.

Proposta de alteração

7 — A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.




SUBSECÇÃO III

Medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 28.º
Medidas disciplinares sancionatórias

2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.

4 — A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.

6 — Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplina previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.

Proposta de alteração

2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão da escola entre 4 e 6 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 7 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.

4 — A suspensão entre quatro a seis dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.

6 — Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre sete e doze dias úteis, após a realização do procedimento disciplina previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma




Proposta de medidas que beneficiariam o regular funcionamento do ensino público e quem neste está envolvido

Este conjunto de medidas aqui apresentadas tem como objectivo aumentar a exigência escolar no ensino básico, a acção social e a responsabilidade cívica dos Encarregados de Educação e dos alunos.
                                                                       
                                                                      Avaliação

1 - Os alunos do 3º ciclo do Ensino Básico (público e privado) deverão ser avaliados de 0 (zero) a 20 (vinte) valores;

2 – Os alunos do 3º ciclo do Ensino Básico (público e privado) deverão apresentar, para além do exame de Língua Portuguesa e de Matemática, um exame que dê equivalência à disciplina principal do curso a que se quer candidatar no ensino secundário regular.

3 – A entrada de alunos para o ensino secundário recorrente deverá ser feita consoante a média do aluno no 3º ciclo.

4 – Todos os alunos deverão ter direito à segunda fase de exame e de matrículas.
                                                            
                                                                Material Escolar

1 – O Estado Português deverá ser responsável pela entrega dos manuais escolares a cada instituição de ensino público primário, básico e secundário.

2 – É da responsabilidade das instituições de ensino fazer chegar aos seus respectivos alunos os manuais escolares.

3 – Cada instituição de ensino é responsável pela inspecção dos manuais escolares no acto da sua entrega e no acto da sua recolha.

4 – Cabe às instituições de ensino informar a Direcção Regional de Educação sobre qualquer anomalia dos manuais escolares.

5 – O aluno só deverá pagar o manual escolar nas seguintes situações:

a) Ser aluno do ensino privado;
b) Danificação do manual escolar
   b.i) Manual riscado;
   b.ii) Manual rasgado;
   b.iii) Manual sujo/ molhado
   b.iv) qualquer outro indicio de mau uso do manual
c) Desempenho escolar
   c.i) Excedência de faltas injustificadas;
   c.ii) Segunda reprovação consecutiva no mesmo ano, excepto casos de força maior;
   c.iii) Se o aluno reprovar mais de três vezes intercaladas, salva casos de força maior.
                            
                                 Deveres dos alunos e Encarregados de Educação

1 – As multas no estatuto do aluno deverão ser aumentadas fazendo com que o valor mínimo seja de €100.

2 – Os alunos que completarem os 18 (dezoito) anos de idade assumem automaticamente as responsabilidades de Encarregados de Educação de si próprios, exceptuando os casos de incapacidade do aluno para assumir tal responsabilidade tendo, nestes casos, que apresentar sempre um comprovativo que o justifique.

3 – O Encarregado de Educação, consoante o seu rendimento familiar poderá pagar a respectiva coima da seguinte forma:
a) Suspensão do abono de família e pensão de sobrevivência por morte de familiar até à liquidação total da devida coima
 a.i) Os alunos com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ficam impedidos de voltarem a receber o abono de família
b) O Encarregado de Educação, e o aluno em causa, poderão pagar a respectiva coima prestando trabalho comunitário. Nestes casos, os alunos receberão apenas 20% do abono de família e pensão e sobrevivência por morte de familiar, até a coima estar paga. Os alunos com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que já são Encarregados de Educação de si próprios, ficarão, assim que a coima estiver paga, na mesma situação referida no ponto 3 alínea a.i)
                                                        
                                                      Escolaridade obrigatória

O Estado Português deverá apostar mais no ensino profissional fomentando e adaptando às capacidades e objectivos de cada aluno a formação do ensino secundário. Os alunos que seguirem para o ensino profissional não poderão frequentar o Ensino Superior e são formados directamente para entrarem no mercado de trabalho.
                                                      
                                                      Reformas na educação

O Estado Português deverá garantir que após a apresentação e aprovação de uma reforma no ensino esta se mantenha sem nenhum tipo de alteração durante um período mínimo de quatro anos. Esta medida visa proporcionar às escolas a estabilidade que estas tanto precisam para começarem a dar os “frutos” do seu labor.