terça-feira, 20 de novembro de 2012

JP Almada apresenta ao Grupo Parlamentar do CDS-PP propostas de Alteração ao Estatuto do Aluno - Parte I





 A Juventude Popular da Concelhia de Almada, representada pelo seu Presidente Hugo Miguel Rufino Marques, no âmbito do projecto “Alerta Escola”, procedeu à análise do Estatuto do Aluno actualmente em vigor (D.L.n.º 51/2012) e da Portaria n.º 243/2012 de 10 de Agosto, tendo chegado a algumas conclusões que irá apresentar em seguida relativas a artigos que não considera serem viáveis, sendo acompanhadas com uma proposta de alteração desses mesmos artigos. A exposição deste estudo será feita da seguinte forma: em primeiro lugar será indicado o capítulo, secção e artigo em questão; em segundo lugar será citado, na íntegra, o ponto que faz parte do D.L. n.º51/2012 e da Portaria n,º 243/2012, e que pretendemos reformular; em terceiro e último lugar, apresentaremos a proposta de alteração ao mesmo.
Para além destas alterações a Juventude Popular de Almada apresenta um conjunto de outras medidas que beneficiariam o regular funcionamento do ensino público e quem neste está envolvido.

As mesmas propostas serão aqui apresentadas em várias partes.

Parte I

Portaria n.º 243/2012
de 10 de Agosto

Capítulo I

Organização e Funcionamento

Artigo 3º
Cargas Horárias

2 - A duração do tempo de lecionação é flexível, competindo às escolas a decisão da duração da unidade letiva.
3 - As cargas horárias semanais devem ser organizadas e distribuídas de forma equilibrada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, de modo a garantir a racionalização da carga horária dos alunos.

Proposta de alteração

2 - A duração do tempo de lecionação deveria ser comum a todas as escolas, competindo ao Ministério da Educação essa decisão.
3 – No caso do ensino secundário as disciplinas específicas do curso em questão devem possuir uma maior carga horária, enquanto que as restantes disciplinas deverão possuir uma carga horária considerada suficiente como complemento do horário escolar.

Artigo 4º
Assiduidade

1 - Para os efeitos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a contagem do número de faltas é feita tendo em conta a unidade letiva estabelecida pela escola.

Proposta de alteração
1  – a) A contagem do número de faltas deve ser feita através de um critério geral estabelecido pelo Ministério da Educação.
b) As faltas de todos os alunos que forem sancionados com suspensão deverão contar para fins de avaliação e como faltas não justificadas.

Artigo 5º
Gestão do Currículo

2 – A escolha e combinação das disciplinas bienais e anuais da componente de formação específica, em função do percurso formativo pretendido pelo aluno e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:
a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso.
b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso — leque de opções (d) do plano de estudos do respetivo curso.

Nota: Neste caso, achamos que as disciplinas específicas devem ser trienais, e deveria existir uma quarta disciplina trienal, geral para todos os cursos, que fosse uma língua estrangeira.
 Capítulo II

Avaliação

Secção I

Processos de Avaliação

Artigo 6º
Critérios de Avaliação

1 - Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definir, no início do ano letivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade e disciplina, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas.

Proposta de alteração

1- Os critérios de avaliação devem ser gerais, de forma a promover a igualdade nas escolas, e decretados pelo Ministério da Educação.


Artigo 7º
Informação sobre a aprendizagem

3 - A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser:
a) Prova escrita (E);
b) Prova oral (O) — prova cuja realização implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo do desempenho da capacidade expressão oral do aluno;
c) Prova prática (P) — prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo do desempenho do aluno;
d) Prova escrita com componente prática (EP) — prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/ experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo do desempenho do aluno.
5 – São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas seguintes:
a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Física, de Geologia e de Química, a componente prática e ou experimental têm um peso mínimo de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.

Proposta de alteração

As provas escritas deverão ser aplicadas em todos os contextos sendo obrigatórias. Contudo, deveria ser obrigatório a realização de provas orais (no caso das línguas estrangeiras) e provas práticas (no caso das ciências e tecnologias). As provas orais e práticas teriam uma cotação até 40% da nota final.
5 – São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas seguintes:
a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de 35% no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Física, de Geologia e de Química, a componente prática e/ou experimental tem um peso mínimo de 45% no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
NOTA: Muitos estabelecimentos de ensino não possuem condições laboratoriais para explorar essa componente prática, e acabam por se focar mais na componente teórica.
Secção II

Especificidades da avaliação

Artigo 11º
Provas de equivalência à frequência

6 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o nº 2 do artigo 4.º da presente portaria, só podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo, na 2ª fase.

Proposta de alteração
6 - Os alunos excluídos por faltas, excepto casos de força maior, ficam automaticamente impedidos de realizar qualquer tipo de prova. Contudo, os alunos cujas faltas foram provocadas por casos de força maior deverão comparecer, se possível, à 1º fase da prova tendo a possibilidade de melhorar a respectiva nota na 2º fase da mesma.


Artigo 13º
Avaliação sumativa externa

11 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o nº 2 do artigo 4.º da presente portaria, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo, na 2ª fase, na qualidade autopropostos.

Proposta de alteração

11 - Os alunos excluídos por faltas para realizarem o exame nacional à disciplina a que foram excluídos por faltas, devem-no fazer logo na 1ª fase na qualidade de autopropostos