A
Juventude Popular da Concelhia de Almada, representada pelo seu Presidente Hugo
Miguel Rufino Marques, no âmbito do projecto “Alerta Escola”, procedeu à
análise do Estatuto do Aluno actualmente em vigor (D.L.n.º 51/2012) e da
Portaria n.º 243/2012 de 10 de Agosto, tendo chegado a algumas conclusões que
irá apresentar em seguida relativas a artigos que não considera serem viáveis,
sendo acompanhadas com uma proposta de alteração desses mesmos artigos. A
exposição deste estudo será feita da seguinte forma: em primeiro lugar será
indicado o capítulo, secção e artigo em questão; em segundo lugar será citado,
na íntegra, o ponto que faz parte do D.L. n.º51/2012 e da Portaria n,º
243/2012, e que pretendemos reformular; em terceiro e último lugar,
apresentaremos a proposta de alteração ao mesmo.
Para além destas
alterações a Juventude Popular de Almada apresenta um conjunto de outras
medidas que beneficiariam o regular funcionamento do ensino público e quem
neste está envolvido.
As mesmas propostas serão aqui apresentadas em várias partes.
Parte I
Portaria
n.º 243/2012
de
10 de Agosto
Capítulo
I
Organização e Funcionamento
Artigo 3º
Cargas
Horárias
2 - A duração do tempo de lecionação é flexível,
competindo às escolas a decisão da duração da unidade letiva.
3 - As cargas horárias semanais devem ser
organizadas e distribuídas de forma equilibrada, em função da natureza das
disciplinas e das condições existentes na escola, de modo a garantir a
racionalização da carga horária dos alunos.
Proposta de alteração
2 - A duração do tempo de lecionação deveria ser
comum a todas as escolas, competindo ao Ministério da Educação essa decisão.
3 – No caso do ensino secundário as disciplinas
específicas do curso em questão devem possuir uma maior carga horária, enquanto
que as restantes disciplinas deverão possuir uma carga horária considerada
suficiente como complemento do horário escolar.
Artigo 4º
Assiduidade
1 - Para os efeitos previstos no Estatuto do Aluno e
Ética Escolar, a contagem do número de faltas é feita tendo em conta a unidade
letiva estabelecida pela escola.
Proposta de alteração
1 –
a) A contagem do número de faltas deve ser feita através de um critério geral
estabelecido pelo Ministério da Educação.
b) As faltas de todos os alunos que forem
sancionados com suspensão deverão contar para fins de avaliação e como faltas
não justificadas.
Artigo 5º
Gestão
do Currículo
2 – A escolha e combinação das disciplinas bienais e
anuais da componente de formação específica, em função do percurso formativo
pretendido pelo aluno e das concretas possibilidades de oferta de escola,
obedecem às regras seguintes:
a) O aluno inicia duas disciplinas
bienais no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente
de formação específica do respetivo curso.
b) O aluno escolhe duas disciplinas
anuais no 12.º ano, sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso
— leque de opções (d) do plano
de estudos do respetivo curso.
Nota: Neste caso,
achamos que as disciplinas específicas devem ser trienais, e deveria existir
uma quarta disciplina trienal, geral para todos os cursos, que fosse uma língua
estrangeira.
Capítulo II
Avaliação
Secção I
Processos
de Avaliação
Artigo 6º
Critérios
de Avaliação
1 - Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada definir, no início do ano letivo, os critérios
de avaliação para cada ano de escolaridade e disciplina, sob proposta dos
departamentos curriculares, contemplando critérios de avaliação da componente
prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas.
Proposta de alteração
1- Os critérios de avaliação devem ser gerais, de
forma a promover a igualdade nas escolas, e decretados pelo Ministério da
Educação.
Artigo 7º
Informação
sobre a aprendizagem
3 - A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as
características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente
definidos, podem ser:
a)
Prova escrita (E);
b)
Prova oral (O) — prova cuja realização implica a presença de um júri e a
utilização, por este, de um registo do desempenho da capacidade expressão oral
do aluno;
c)
Prova prática (P) — prova cuja resolução implica a manipulação de materiais,
instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o
trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a
utilização, por este, de um registo do desempenho do aluno;
d)
Prova escrita com componente prática (EP) — prova que pode exigir, da parte do
aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente
prática/ experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do
professor da disciplina e a utilização por estes de um registo do desempenho do
aluno.
5 – São obrigatórios momentos formais de avaliação
da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de
ensino, de acordo com as alíneas seguintes:
a) Na disciplina de Português, a componente de
oralidade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a atribuir em cada
momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português
Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no
cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos
termos da alínea a) do n.º 2 do
artigo 9.º.
c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e
de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Física, de
Geologia e de Química, a componente prática e ou experimental têm um peso
mínimo de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de
avaliação, nos termos da alínea a)
do n.º 2 do artigo 9.º.
Proposta de alteração
As provas escritas deverão ser aplicadas em todos os
contextos sendo obrigatórias. Contudo, deveria ser obrigatório a realização de
provas orais (no caso das línguas estrangeiras) e provas práticas (no caso das
ciências e tecnologias). As provas orais e práticas teriam uma cotação até 40%
da nota final.
5 – São obrigatórios momentos formais de avaliação
da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de
ensino, de acordo com as alíneas seguintes:
a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade
tem um peso de 35% no cálculo da classificação a atribuir em cada momento
formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português
Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no
cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos
termos da alínea a) do n.º 2 do
artigo 9.º.
c) Nas disciplinas bienais de Física e
Química A e de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de
Física, de Geologia e de Química, a componente prática e/ou experimental tem um
peso mínimo de 45% no cálculo da classificação a atribuir em cada momento
formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
NOTA: Muitos estabelecimentos de ensino
não possuem condições laboratoriais para explorar essa componente prática, e
acabam por se focar mais na componente teórica.
Secção II
Especificidades
da avaliação
Artigo 11º
Provas
de equivalência à frequência
6 - Os alunos excluídos por faltas em
qualquer disciplina, de acordo com o nº 2 do artigo 4.º da presente portaria,
só podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo
ano letivo, na 2ª fase.
Proposta de alteração
6 - Os alunos excluídos
por faltas, excepto casos de força maior, ficam automaticamente impedidos de
realizar qualquer tipo de prova. Contudo, os alunos cujas faltas foram
provocadas por casos de força maior deverão comparecer, se possível, à 1º fase
da prova tendo a possibilidade de melhorar a respectiva nota na 2º fase da
mesma.
Artigo 13º
Avaliação sumativa externa
11 - Os alunos excluídos por faltas em
qualquer disciplina, de acordo com o nº 2 do artigo 4.º da presente portaria,
só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo,
na 2ª fase, na qualidade autopropostos.
Proposta de alteração
11 - Os alunos excluídos por
faltas para realizarem o exame nacional à disciplina a que foram excluídos por
faltas, devem-no fazer logo na 1ª fase na qualidade de autopropostos
Sem comentários:
Enviar um comentário