Secção III
Classificação
e aprovação
Artigo 17º
Situações
especiais de classificação
1 - Sempre que, em qualquer disciplina anual, o
número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não tenha atingido o
número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem
atribuição de classificação nessa disciplina.
Proposta de alteração
1 - No caso de falta de professor, o Ministério da
Educação deverá, num prazo máximo de 24h, permitir que as escolas procedam à
recruta de professores para que os alunos tenham a disciplina em falta. Se esta
disciplina tiver atingido o número de quatro semanas, ou mais, sem ser
leccionada, o professor substituto será obrigado a compensar em metade do tempo
não leccionado esta mesma disciplina fora do horário escolar podendo marcar
falta aos alunos que não comparecerem.
Artigo 17º
Situações especiais de classificação
16 - Se, por motivo da exclusiva
responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos
de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, os alunos podem optar
entre:
a) Ser-lhes considerada como
classificação anual de frequência a obtida nesse período;
b) Não lhes ser atribuída classificação
anual de frequência nessa disciplina.
NOTA: O aluno não pode optar por nenhuma dessas escolhas,
simplesmente tem de fazer uma prova final para poder transitar na disciplina.
Esta é uma proposta facilitista. Este ponto está sujeito à aplicação da
proposta da alínea 1 anteriormente referida.
Conclusão e certificação
Artigo 24º
Condições especiais e restrições de matrícula
6- O aluno não pode matricular-se mais
de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está
inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação,
sem prejuízo do número seguinte.
Proposta de alteração
6- O aluno só poderá
inscrever-se pela terceira vez para frequência do mesmo ano de escolaridade do
curso em que está inserido mediante apresentação de um teste psicotécnico de
uma assistente social que confirme que o aluno tem capacidades para o curso a
que se candidata, excepto em casos de força maior.
D.L.
n.º 51/2012
de
5 de Setembro
Artigo
10.º
Deveres
do aluno
Substituir o texto da alínea o) pelo
texto da alínea a) passando o da alínea a) para o da alínea b) e assim
consecutivamente.
v) Apresentar -se com vestuário que se revele adequado,
em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das actividades
escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola.
Proposta de alteração
v) Os alunos deverão
apresentar-se com o uniforme escolar nacional, tanto para educação física como
para as restantes aulas, adequado ao sexo, idade e grau de ensino.
Artigo
14.º
Faltas
e sua natureza
3 — As faltas
são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela
aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos
adequados.
Proposta de
alteração
3 – As faltas
são registadas pelo professor responsável pela aula ou actividade em curso.
Artigo
16.º
Justificação
de faltas
2 - A
justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou
encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor
titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade
letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma
na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso
próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.
3 - O diretor de
turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado
de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que
entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer
entidade que para esse efeito for contactada,
contribuir para
o correto apuramento dos factos.
Proposta de
alteração
2 - A
justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelo encarregados
de educação ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em
que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na
caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso
próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.
3 - O diretor de
turma pode solicitar ao encarregado de educação, ou ao aluno, os comprovativos
adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo,
igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir
para o correto apuramento dos factos.
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