Artigo
18.º
Excesso grave de
faltas
1 — Em cada ano
letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias,
seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do
número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis
de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Proposta de
alteração
1 — Em cada ano
letivo as faltas injustificadas não podem exceder os 10 dias, seguidos ou
interpolados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
SUBSECÇÃO
II
Medidas disciplinares corretivas
Artigo
26.º
Medidas
disciplinares corretivas
7 — A aplicação
no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de
saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela
quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da
situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a
pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas
ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
Proposta de
alteração
7 — A aplicação
no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de
saída da sala de aula pela terceira vez, independentemente do professor que a
aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a
identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras
medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente
Estatuto.
SUBSECÇÃO III
Medidas disciplinares sancionatórias
Artigo 28.º
Medidas
disciplinares sancionatórias
2 — São medidas
disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão
registada;
b) A suspensão
até 3 dias úteis;
c) A suspensão da
escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A
transferência de escola;
e) A expulsão da
escola.
4 — A suspensão
até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida
fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do
visado.
6 — Compete ao
diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da
escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplina
previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o
qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor
da turma.
Proposta de
alteração
2 — São medidas
disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão
registada;
b) A suspensão da
escola entre 4 e 6 dias úteis;
c) A suspensão
da escola entre 7 e 12 dias úteis;
d) A transferência
de escola;
e) A expulsão da
escola.
4 — A suspensão
entre quatro a seis dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a
devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e
defesa do visado.
6 — Compete ao
diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da
escola entre sete e doze dias úteis, após a realização do procedimento
disciplina previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o conselho de
turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não
seja professor da turma
Proposta
de medidas que beneficiariam o regular funcionamento do ensino público e quem
neste está envolvido
Este conjunto de
medidas aqui apresentadas tem como objectivo aumentar a exigência escolar no
ensino básico, a acção social e a responsabilidade cívica dos Encarregados de
Educação e dos alunos.
Avaliação
1 - Os alunos do 3º
ciclo do Ensino Básico (público e privado) deverão ser avaliados de 0 (zero) a
20 (vinte) valores;
2 – Os alunos do 3º
ciclo do Ensino Básico (público e privado) deverão apresentar, para além do
exame de Língua Portuguesa e de Matemática, um exame que dê equivalência à
disciplina principal do curso a que se quer candidatar no ensino secundário
regular.
3 – A entrada de alunos
para o ensino secundário recorrente deverá ser feita consoante a média do aluno
no 3º ciclo.
4 – Todos os alunos
deverão ter direito à segunda fase de exame e de matrículas.
Material
Escolar
1 – O Estado Português
deverá ser responsável pela entrega dos manuais escolares a cada instituição de
ensino público primário, básico e secundário.
2 – É da
responsabilidade das instituições de ensino fazer chegar aos seus respectivos
alunos os manuais escolares.
3 – Cada instituição de
ensino é responsável pela inspecção dos manuais escolares no acto da sua
entrega e no acto da sua recolha.
4 – Cabe às
instituições de ensino informar a Direcção Regional de Educação sobre qualquer
anomalia dos manuais escolares.
5 – O aluno só deverá
pagar o manual escolar nas seguintes situações:
a) Ser aluno do ensino
privado;
b) Danificação do
manual escolar
b.i)
Manual riscado;
b.ii)
Manual rasgado;
b.iii)
Manual sujo/ molhado
b.iv)
qualquer outro indicio de mau uso do manual
c) Desempenho escolar
c.i)
Excedência de faltas injustificadas;
c.ii)
Segunda reprovação consecutiva no mesmo ano, excepto casos de força maior;
c.iii)
Se o aluno reprovar mais de três vezes intercaladas, salva casos de força
maior.
Deveres
dos alunos e Encarregados de Educação
1 – As multas no
estatuto do aluno deverão ser aumentadas fazendo com que o valor mínimo seja de
€100.
2 – Os alunos que
completarem os 18 (dezoito) anos de idade assumem automaticamente as
responsabilidades de Encarregados de Educação de si próprios, exceptuando os
casos de incapacidade do aluno para assumir tal responsabilidade tendo, nestes
casos, que apresentar sempre um comprovativo que o justifique.
3 – O Encarregado de Educação,
consoante o seu rendimento familiar poderá pagar a respectiva coima da seguinte
forma:
a) Suspensão do abono
de família e pensão de sobrevivência por morte de familiar até à liquidação
total da devida coima
a.i) Os alunos com idade igual ou superior a
18 (dezoito) anos ficam impedidos de voltarem a receber o abono de família
b) O Encarregado de
Educação, e o aluno em causa, poderão pagar a respectiva coima prestando
trabalho comunitário. Nestes casos, os alunos receberão apenas 20% do abono de família
e pensão e sobrevivência por morte de familiar, até a coima estar paga. Os
alunos com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que já são Encarregados
de Educação de si próprios, ficarão, assim que a coima estiver paga, na mesma
situação referida no ponto 3 alínea a.i)
Escolaridade
obrigatória
O Estado Português
deverá apostar mais no ensino profissional fomentando e adaptando às
capacidades e objectivos de cada aluno a formação do ensino secundário. Os
alunos que seguirem para o ensino profissional não poderão frequentar o Ensino
Superior e são formados directamente para entrarem no mercado de trabalho.
Reformas
na educação
O Estado Português
deverá garantir que após a apresentação e aprovação de uma reforma no ensino
esta se mantenha sem nenhum tipo de alteração durante um período mínimo de
quatro anos. Esta medida visa proporcionar às escolas a estabilidade que estas
tanto precisam para começarem a dar os “frutos” do seu labor.