sexta-feira, 30 de novembro de 2012

JP Almada apresenta ao Grupo Parlamentar do CDS-PP propostas de alteração ao Estatuto do Aluno - Parte II


Secção III

Classificação e aprovação

Artigo 17º
Situações especiais de classificação

1 - Sempre que, em qualquer disciplina anual, o número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa disciplina.

Proposta de alteração

1 - No caso de falta de professor, o Ministério da Educação deverá, num prazo máximo de 24h, permitir que as escolas procedam à recruta de professores para que os alunos tenham a disciplina em falta. Se esta disciplina tiver atingido o número de quatro semanas, ou mais, sem ser leccionada, o professor substituto será obrigado a compensar em metade do tempo não leccionado esta mesma disciplina fora do horário escolar podendo marcar falta aos alunos que não comparecerem.

Artigo 17º
Situações especiais de classificação

16 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, os alunos podem optar entre:
a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;
b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.

NOTA: O aluno não pode optar por nenhuma dessas escolhas, simplesmente tem de fazer uma prova final para poder transitar na disciplina. Esta é uma proposta facilitista. Este ponto está sujeito à aplicação da proposta da alínea 1 anteriormente referida.
Secção IV

Conclusão e certificação

Artigo 24º
Condições especiais e restrições de matrícula

6- O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação, sem prejuízo do número seguinte.



Proposta de alteração
6- O aluno só poderá inscrever-se pela terceira vez para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido mediante apresentação de um teste psicotécnico de uma assistente social que confirme que o aluno tem capacidades para o curso a que se candidata, excepto em casos de força maior.

D.L. n.º 51/2012
de 5 de Setembro
Artigo 10.º
Deveres do aluno
Substituir o texto da alínea o) pelo texto da alínea a) passando o da alínea a) para o da alínea b) e assim consecutivamente.
v) Apresentar -se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das actividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola.

Proposta de alteração

v) Os alunos deverão apresentar-se com o uniforme escolar nacional, tanto para educação física como para as restantes aulas, adequado ao sexo, idade e grau de ensino.

Artigo 14.º
Faltas e sua natureza

3 — As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.

Proposta de alteração

3 – As faltas são registadas pelo professor responsável pela aula ou actividade em curso.

Artigo 16.º
Justificação de faltas

2 - A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.

3 - O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada,
contribuir para o correto apuramento dos factos.

Proposta de alteração

2 - A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelo encarregados de educação ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.

3 - O diretor de turma pode solicitar ao encarregado de educação, ou ao aluno, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.