quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Porquê uma Polícia Municipal para Almada

Para que não restem dúvidas, aqui ficam algumas das razões e funções que a Polícia Municipal pode ter e que o CDS/PP de Almada pretende para o concelho.
Estas mesmas são retiradas das funções da Polícia Municipal de Vieira do Minho.
Leia e veja se não teriam sem dúvida uma excelente aplicação em Almada.

Polícia Municipal (Vieira do Minho)

À Polícia Municipal compete:

  1. Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
  2. Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
  3. Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
  4. Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
  5. Adopção das providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
  6. Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
  7. Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de policia criminal competente;
  8. Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao Município e às decisões das autoridades municipais;
  9. Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
  10. Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
  11. Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
  12. Execução de acções de polícia ambiental;
  13. Execução de acções de polícia mortuária;
  14. Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
  15. Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
  16. Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
  17. Participação no serviço municipal de protecção civil.

A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o Município e o Governo.

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